REGULAMENTO CAMAGRO

PARA ANÁLISE TÉCNICA E DETERMINAÇÃO POR UM PERITO

 

Artigo 01

As partes em uma disputa que envolva matéria fática passível de ser verificada, avaliada, ou de qualquer modo descrita, definida ou determinada mediante análise técnica de um especialista (“Análise Técnica”), poderão solicitar à CAMAGRO a indicação de especialista para realizar a Análise Técnica.

Artigo 02

O especialista deverá ter formação universitária pertinente e compatível com a matéria objeto da Análise Técnica, preferencialmente com especialização e/ou pós graduação e poderá ou não constar da lista de especialistas da CAMAGRO (“Perito”), podendo ser indicado pela CAMAGRO ou pelas partes, devendo, nessa  hipótese, ter seu currículo vitae aprovado pela CAMAGRO.

Artigo 03

O especialista deverá ser neutro, imparcial e independente das partes envolvidas na disputa tanto no momento de sua indicação como durante todo o tempo em que durar a Análise Técnica, de acordo com o Código de Ética da CAMAGRO, devendo revelar, às partes e à CAMAGRO, em até três dias úteis de sua indicação pela CAMAGRO, quaisquer fatos ou circunstancias que possam afetar sua independência, imparcialidade e neutralidade diante das partes ou que possam comprometer ou interferir com sua capacitação técnica para realizar a Análise Técnica.

Artigo 04.

As partes deverão, em até três dias úteis a contar da data em que receberem, da CAMAGRO, a notícia de indicação do especialista, suscitar os fatos ou circunstancias que possam afetar a independência, imparcialidade e neutralidade do especialista ou que possam configurar impedimento técnico a que o especialista elabore a Análise Técnica.

Artigo 05

As eventuais impugnações serão decididas pela CAMAGRO que, caso venha a acolhe-las, procederá à indicação de outro especialista na forma definida acima.

Artigo 06

Uma vez nomeado o especialista (“Perito”), o Perito deverá notificar as partes, em até três (3) dias úteis de sua nomeação, para uma Conferencia Preliminar que deverá ocorrer em até oito (8) dias úteis, para que as partes e o Perito firmem o Termo de Nomeação de Perito, Limites e Início da Análise Técnica, em que as partes devem (i) definir o objeto da Análise Técnica; (ii) definir as responsabilidades das partes no tocante ao pagamento de despesas (iii) definir a responsabilidade das partes acerca do fornecimento de subsídios e materiais objeto da Análise Técnica na forma da cláusula 07 deste Regulamento, (iii) formular os quesitos a serem respondidos pelo Perito (iv) assumir o compromisso de pagar as despesas da Análise Técnica tal como estabelecido neste Regulamento (v) assumir a obrigação de sigilo e confidencialidade, definindo sua extensão (vi) planejar e concordar sobre como o processo deve prosseguir, incluindo o cronograma para fornecimento dos elementos técnicos necessários e qualquer outro material necessário à Análise Técnica a ser elaborado ou exibido pelas partes ao Perito (v) definir o prazo para eventuais quesitos adicionais ou complementares, (vi) definir o prazo para que o Perito entregue a Determinação às Partes, que poderá ser prorrogado por solicitação do Perito e mediante acordo entre as partes (vii) definir o prazo e limites de eventuais pedidos de esclarecimentos à Determinação do Perito, (viii) definir o modo de impugnação da Determinação do Perito, se por via arbitral sob as regras da CAMAGRO ou se por via judicial, com eleição de foro, definindo prazo para tal impugnação, caso esse prazo seja diferente do previsto neste Regulamento (“Termo”).

Artigo 07

As partes, por sua conta, risco e responsabilidade, devem fornecer ao Perito os materiais e elementos técnicos, bem como, se for o caso, franquear acesso ao local ou locais os quais sejam objeto da Análise Técnica, assegurando esse acesso aos materiais, elementos técnicos e localidades pelo tempo necessário à realização da Análise Técnica, tanto ao Perito como aos representantes das partes, de acordo com o que ficar estabelecido no Termo.

Artigo 08

O Perito conduzirá a Análise Técnica em conformidade com os procedimentos e prazos acordados com as partes no Termo e formulará sua conclusão (“Determinação do Perito”) no âmbito dos questionamentos formulados pelas partes bem como de acordo com o definido no Termo e com as normas técnicas nacionais e/ou internacionais editadas por organismos ou organizações reconhecidas, as quais sejam aplicáveis à matéria objeto da Análise Técnica.

Artigo 09

A Determinação do Perito não tem natureza de decisão da disputa, cuidando-se de conclusão técnica sobre a matéria objeto da Análise Técnica sem qualquer cunho jurisdicional e, nesse sentido, o Perito atuará na capacidade de especialista na matéria objeto da Análise Técnica, não se confundindo e nem se assemelhando à de um árbitro ou mediador, sendo vetado ao Perito emitir parecer sobre quaisquer questões jurídicas ou sobre interpretação contratual.

Artigo 10

Salvo acordo em contrário por escrito pelas partes no Termo, caso a Determinação do Perito não seja impugnada por via arbitral ou judicial em até trinta (30) dias corridos a contar da data em que as partes tenham sido cientificadas pela CAMAGRO da Determinação do Perito, ela será final e vinculante entre as partes.

Artigo 11

As partes são solidariamente responsáveis pelos custos da Análise Técnica e subsequente Determinação do Perito, que incluem os honorários do Perito, os custos da CAMAGRO e todas as despesas incorridas pelo Perito, as quais devem ser previamente aprovadas, por escrito, pelas Partes.

Artigo 12

O Perito não poderá aceitar uma nomeação para atuar como árbitro, ou atuar como advogado ou consultor de quaisquer das partes, em qualquer processo arbitral subsequente ou processos judiciais decorrentes ou em conexão com a matéria objeto da Análise Técnica ou com a relação jurídica a ela subjacente.

Artigo 13

As partes concordam que o Perito não será chamado a depor ou apresentar documentos em quaisquer processos arbitrais ou judiciais subsequentes decorrentes ou em conexão com a matéria objeto da Análise Técnica ou com a relação jurídica a ela subjacente.

Artigo 14

Para efeito de contagem de dias nos termos deste Regulamento, tal prazo começará a correr no dia seguinte ao da notificação, comunicação, decisão, determinação e terminará na data do último dia do numero de dias, que, se for um feriado público ou oficial ou um feriado não comercial será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 15

Qualquer notificação, comunicação, decisão, determinação, deverá ser remetida por intermédio da CAMAGRO e será considerada recebida no dia de sua transmissão por meio eletrônico com confirmação de envio.

Artigo 16

As partes concordam que o Perito e a CAMAGRO e seus diretores e funcionários não são responsáveis perante as partes por ou em relação a qualquer ato ou omissão relacionado à nomeação do especialista ou à Determinação elaborada pelo Perito.

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