REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

 

1. DA CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DO AGRONEGÓCIO
1.1. A Câmara de Arbitragem e Mediação do Agronegócio, doravante denominada “CAMAGRO”, tem por finalidade administrar procedimentos de arbitragem e mediação de controvérsias que lhe forem submetidos por interessados.
1.2. Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data da Solicitação de Arbitragem.
1.3. Para os efeitos deste Regulamento:
(I) a expressão Tribunal Arbitral será utilizada para designar, indiferentemente, árbitro único ou tribunal arbitral;
(II) os termos requerente e requerida aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridas.

2. DAS NOTIFICAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS
2.1. A Secretaria Geral da CAMAGRO, até a constituição do Tribunal Arbitral, receberá todas as peças processuais do procedimento arbitral, ficando a seu cargo remeter a contra parte as cópias das manifestações das partes. A partir da constituição do Tribunal Arbitral, as partes deverão enviar a Secretaria Geral da CAMAGRO as cópias das suas manifestações,
2.1.1. A comunicação inicial de instauração de procedimento arbitral, bem como todas as manifestações escritas apresentadas pelas partes, e eventuais documentos a elas anexados, deverão, preferencialmente, ser enviados para a Secretaria com contra recibo, via carta registrada ou entrega expressa, com aviso de recebimento, em tantas vias quantas forem necessárias para a entrega às demais partes, ao árbitro e arquivo na Secretaria da CAMAGRO. Os documentos aqui referidos também poderão ser entregues em via eletrônica, desde que observadas as medidas que garantam a segurança e legitimidade do procedimento.
2.1.2. Caso as comunicações encaminhadas por correio eletrônico não sejam confirmadas como tendo sido recebidas pelos destinatários no prazo de 2 (dois) dias úteis, a Secretaria deverá encaminhar os documentos por carta registrada ou entrega expressa com aviso de recebimento.
2.1.3. Todas as intimações serão consideradas devidamente realizadas desde que tenham sido entregues nos endereços eletrônicos estabelecidos no Termo de Arbitragem, ficando as partes, seus advogados e árbitros obrigados a manter seus dados cadastrais atualizados perante a Secretaria durante todo o período arbitral, comunicando imediatamente a Secretaria, árbitros e advogados das partes em caso de alteração, sob pena de, não o fazendo, serem consideradas regulares as intimações realizadas nos últimos endereços informados.
2.1.4. Os prazos para cumprimento de qualquer providência durante todo o transcorrer do procedimento serão sempre estabelecidos formalmente pelo Tribunal Arbitral através de expediente de sua exclusiva competência ou poderão ser estabelecidos no termo de arbitragem ou, ainda, em calendário processual.
2.2. Os prazos especificados ou fixados de conformidade com o presente Regulamento serão contados por dias úteis, excluindo-se, da contagem do prazo, o dia do recebimento e incluindo-se o dia da data final. Quando o dia seguinte àquele do recebimento não for dia útil no local em que a notificação ou comunicação foi recebida, o prazo começará a contar no primeiro dia útil seguinte. Quando o dia da data final não for útil no local em que notificação ou comunicação foi recebida, o prazo vencerá no primeiro dia útil seguinte.
2.3. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser prorrogados, caso estritamente necessário, a critério da Secretaria Geral da CAMAGRO, antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou pelo Tribunal Arbitral, depois que estiver constituído.

3. INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
3.1. Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis sob a administração da CAMAGRO deverá apresentar Requerimento de Arbitragem à Secretaria Geral da Instituição, indicando:
a) Nome, endereço e qualificação completa das partes envolvidas;
b) Nome, endereço e e-mail de seu advogado, se houver, acompanhado da procuração correspondente;
c) Cópia integral do instrumento que contenha o compromisso arbitral ou a convenção de arbitragem;
d) Breve síntese dos fatos que deram origem ao Requerimento de Arbitragem;
e) Súmula dos pedidos;
f) Sede, idioma e direito aplicável à controvérsia;
g) Valor estimado da demanda; e
h) Indicação de seu respectivo árbitro, ou sugestão de árbitro único.

3.2. Ao apresentar o Requerimento de Arbitragem, a requerente deverá comprovar que efetuou o depósito, não reembolsável, da Taxa de Registro para fazer face às despesas iniciais até a celebração do Termo de Arbitragem.
3.2.1. Estarão isentos da respectiva Taxa de Registro os membros/associados da Associação de Irrigadores da Bahia (AIBA) e outras instituições/associações devidamente associadas, desde que em situação regular.
3.3. Caso os requisitos do Requerimento de Arbitragem não sejam cumpridos, a Secretaria Geral estabelecerá prazo de 10 (dez) dias para o seu aditamento pela Requerente. Não havendo cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, o Requerimento de Arbitragem será arquivado, sem prejuízo de nova apresentação.
3.4. Aceito o pedido de instauração da arbitragem, a Secretaria da CAMAGRO providenciará a entrega de cópias do requerimento a todas as partes requeridas e as convidará para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem por escrito, sua resposta ao requerimento de arbitragem. Nesta ocasião, cada parte requerida deverá apresentar sucintamente, o objeto da reconvenção, se houver, o valor atribuído à reconvenção, e, se desejar, uma sucinta exposição das razões que fundamentam a pretensão reconvencional.
3.4.1. As cópias do requerimento serão acompanhadas de exemplar deste Regulamento e da relação dos integrantes do Corpo de Árbitros.
3.5. As partes requeridas, ainda que mais de uma, indicarão conjuntamente um único árbitro na resposta. Na falta de acordo, caberá à Diretoria de Arbitragem da CAMAGRO a nomeação de todos os integrantes do tribunal arbitral.
3.6. Em se tratando de arbitragem multiparte, i.e., caso o procedimento arbitral envolva 3 (três) ou mais Partes que não possam ser agrupadas como requerentes e/ou requeridas (“Multipartes”), as Multipartes deverão nomear, de comum acordo, no prazo estabelecido no item 5.1 do Regulamento, 2 (dois) coárbitros, que, por sua vez, nomearão o terceiro árbitro para atuar como Presidente do Tribunal.
3.6.1. Caso as multipartes não cheguem a um acordo sobre os 2 (dois) coárbitros, a Diretoria de Arbitragem da CAMAGRO nomeará os 3 (três) árbitros, e indicará um para atuar como presidente do Tribunal.
3.7. Recusando-se a parte requerida a submeter-se à arbitragem ou se, havendo com ela concordado, deixar de firmar o termo de arbitragem, é facultado à parte requerente, à sua discrição, requerer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação que lhe fará a Câmara, que esta promova o andamento da arbitragem, desde que a cláusula compromissória determine que esta seja administrada pela CAMAGRO e de acordo com seu Regulamento.
3.7.1. Se as partes tiverem celebrado convenção de arbitragem válida, esta deverá prosseguir mesmo que uma das partes se recuse ou se abstenha de participar da arbitragem, não impedindo que o Tribunal Arbitral profira a sentença, devendo a parte ausente ser comunicada, via postal, de todos os atos do procedimento, ficando aberta a possibilidade para que intervenha a qualquer tempo.
3.7.2. No caso da opção pelo que determina o caput deste artigo, o Tribunal Arbitral submeterá à CAMAGRO minuta de termo de arbitragem.
3.7.3. No caso da parte requerente não estar de acordo com eventuais alterações introduzidas na minuta proposta pelo Tribunal Arbitral, deverá ser agendada reunião, por meio mais oportuno, entre o Tribunal Arbitral, as partes e a Secretaria, de modo a pacificar a elaboração da minuta.
3.7.4. Dando-se prosseguimento à arbitragem, na forma deste artigo, caberá ao Diretor Executivo ou secretário geral a indicação de árbitro como se indicado fosse pela Requerida, a qual, como revel, será intimada de todos os atos procedimentais. A Requerida poderá ingressar no processo a qualquer tempo, no estado em que este se encontrar.
3.7.5. No procedimento arbitral, a parte não sofrerá os efeitos da revelia mencionados na Lei Processual Civil.
3.8. No caso de reconvenção, a manifestação da requerida deverá conter também:
a) Breve síntese dos fatos que deram origem à reconvenção;
b) Súmula dos pedidos;
c) Sede, idioma e direito aplicável à controvérsia reconvencional;
d) Valor estimado da demanda reconvencional.
3.8.1. Quando ambas as partes apresentarem Requerimentos de Arbitragem cujos objetos e/ou causas de pedir forem comuns e baseados na mesma convenção de arbitragem, competirá ao Tribunal Arbitral, primeiramente instituído, decidir acerca da consolidação das arbitragens.
3.9. Caberá à Diretoria de Arbitragem da CAMAGRO decidir, antes de constituído o Tribunal Arbitral, as questões relacionadas à existência, validade, eficácia e escopo da convenção de arbitragem, bem como sobre participação de terceiros em procedimentos já existentes e consolidação de arbitragens.
3.9.1. Deve o Tribunal Arbitral, após constituído, decidir sobre essas questões, confirmando, revogando ou modificando a decisão da Diretoria.

4. DOS ÁRBITROS
4.1. Poderão ser nomeados árbitros tanto os integrantes da Lista de Árbitros da CAMAGRO, como outros que dela não façam parte, desde que sejam pessoas capazes e de confiança das partes.
4.1.1. Caso as Partes indiquem algum árbitro que não conste na lista de árbitros da CAMAGRO, deverão, também, encaminhar o respectivo currículo, que deverá ser aprovado pela Diretoria de Arbitragem da CAMAGRO.
4.1.2. O presidente do Tribunal Arbitral será, preferencialmente, escolhido entre os nomes que integram a Lista de Árbitros.
4.2. A(s) pessoa(s) nomeada(s) para atuar como árbitro(s) subscreverá(ão) termo declarando, sob as penas da lei, não estar(em) incurso(s) nas hipóteses de impedimento ou suspeição. Devem informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação.
4.2.1. A(s) pessoa(s) nomeada(s) para atuar como árbitro(s) deverá(ão) também declarar por escrito que possui(em) a competência técnica e a disponibilidade necessárias para conduzir a arbitragem dentro do prazo estipulado.

5. DA NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS
5.1. A Secretaria Geral da CAMAGRO solicitará às partes que nomeiem, no prazo de 10 (dez) dias, árbitro(s) para atuar(em) no procedimento arbitral.
5.2. Quando as partes optarem pela nomeação de árbitro único, deverá este ser indicado por consenso. Caso não cheguem a um consenso dentro do prazo fixado no item 5.1, caberá a Secretaria da CAMAGRO apontar o árbitro único.
5.3. Caso as partes optem pela constituição de Tribunal Arbitral com 3 (três) membros, caberá a cada uma delas a nomeação de um árbitro no prazo fixado no item 5.1, salvo convenção em contrário.
5.3.1. No prazo de 10 (dez) dias após a manifestação de disponibilidade, não impedimento e independência dos árbitros indicados, estes indicarão em conjunto o terceiro árbitro, que funcionará como presidente do Tribunal Arbitral.
5.3.2. Não sendo alcançado o consenso entre os árbitros indicados pelas partes, ou se assim for estipulado pela convenção de arbitragem, a indicação do árbitro presidente caberá à Diretoria de Arbitragem da CAMAGRO.
5.4. Quando as partes não houverem definido, na convenção de arbitragem, o número de árbitros que atuarão no procedimento arbitral ou não chegarem a consenso a este respeito, caberá à Diretoria de Arbitragem da CAMAGRO definir se haverá nomeação de árbitro único ou de três árbitros, considerando-se a natureza do litígio, devendo a indicação se dar na forma deste Regulamento.
5.5. Uma vez indicado(s) o(s) árbitro(s), a Secretaria Geral da CAMAGRO solicitará a este(s) que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se nos termos do item 4.2.
5.6. Após o recebimento da manifestação de disponibilidade, acompanhada da declaração de não impedimento e independência, pela Secretaria Geral da CAMAGRO, as partes serão intimadas, sendo-lhes concedido prazo de 15 (quinze) dias para oferecer, fundamentadamente, eventual impugnação dos árbitros.
5.7. Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, o substituto será nomeado na forma e prazo aplicáveis à nomeação do árbitro a ser substituído, na forma deste regulamento.
5.8. Se qualquer das partes – tendo celebrado convenção de arbitragem que eleja o Regulamento de Arbitragem da CAMAGRO ou após concordar com a instauração da arbitragem – deixar de indicar árbitro nos prazos previstos no Regulamento, a Diretoria da CAMAGRO designará o árbitro não indicado por uma das partes ou árbitro único para a solução do litígio dentre os nomes que integrarem sua Lista de Árbitros.
5.9. Quando mais de uma parte for requerente ou requerida e a controvérsia for submetida a três árbitros, o requerente ou os múltiplos requerentes deverão indicar um árbitro, enquanto o requerido ou os múltiplos requeridos deverão indicar outro árbitro.

6. DA IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS
6.1. Qualquer das partes poderá impugnar o árbitro, desde que existam dúvidas justificáveis quanto à sua imparcialidade ou independência.
a) Para que o pedido de impugnação seja admissível, deve ser feito em até 20 dias a partir da nomeação do árbitro, ou em até 20 dias a partir da data que a parte passou a ter conhecimento dos fatos e circunstâncias que o fundamentam.
b) O árbitro tem o dever de revelar toda e qualquer situação que possa levantar dúvidas justificáveis quanto à sua imparcialidade ou independência.
6.1.1. O árbitro poderá, por uma das razões referidas no item 6.1., recusar sua nomeação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por consenso das partes.
6.2. Em caso de impugnação do(s) árbitro(s), o(s) mesmo(s) será(ão) intimado(s) pela Secretaria Geral da CAMAGRO para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, do que será concedida vista às partes por igual prazo.
6.3. Competirá à Diretoria da CAMAGRO decidir sobre a impugnação do árbitro, suspendendo-se o processo até a prolação da respectiva decisão.
6.4. Caso torne-se necessária a substituição de um árbitro, caberá à Diretoria da CAMAGRO garantir à parte a possibilidade de nova indicação, ou, selecionar árbitro integrante de sua lista, em prazo de até 20 dias.
6.4.1. Caso a parte não realize nova indicação no prazo estipulado, caberá à Diretoria de Arbitragem da CAMAGRO, terminantemente, a nova indicação.

7. DO TERMO DE ARBITRAGEM
7.1. Após sua constituição, o Tribunal Arbitral deverá elaborar a minuta do Termo de Arbitragem, o qual deverá conter:
a) Nome, profissão, estado civil e domicílio das partes e de seus advogados, se houver;
b) Nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) e do árbitro presidente do Tribunal Arbitral;
c) A indicação do secretário do procedimento arbitral, no caso de indicação de secretário ad hoc pela Secretaria da CAMAGRO;
d) A matéria que será objeto da arbitragem, súmula das alegações de cada uma das partes e seus respectivos pedidos;
e) Local da sede da arbitragem;
f) O calendário inicial para o procedimento arbitral com prazo para apresentação da sentença arbitral;
g) O idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
h) O Direito aplicável à controvérsia;
i) Valor do procedimento arbitral.
7.2. As partes e o Tribunal Arbitral deverão firmar o Termo de Arbitragem em audiência especialmente designada para tal finalidade, preferencialmente, presencial.
7.3. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos.
7.4. A arbitragem será considerada instituída e iniciada a jurisdição arbitral com a aceitação do(s) árbitro(s), mediante a assinatura do Termo de Arbitragem.
7.5. Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo na CAMAGRO do Requerimento de Arbitragem.
7.6. A recusa de qualquer uma das partes em assinar o Termo de Arbitragem não impede o regular desenvolvimento da arbitragem, consoante o que for determinado pelo Tribunal Arbitral já instituído, conforme item 3.7.

8. DOS PROCURADORES
8.1. As partes poderão se fazer representar por advogado(s) investido(s) de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento arbitral.
8.2. Todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão feitas à parte ou, se houver procurador por ela nomeado, exclusivamente a este, por carta, telegrama, correio eletrônico ou qualquer outra forma de comunicação escrita dirigida ao endereço físico e/ou eletrônico fornecido pela(s) parte(s) à Secretaria Geral.

9. DO PROCEDIMENTO
9.1. São deveres gerais do Tribunal Arbitral:
9.1.1. Agir de maneira imparcial entre as partes, garantindo-lhes uma oportunidade razoável de apresentar o seu caso;
9.1.2. Adotar os procedimentos necessários às circunstâncias do caso concreto, dentro da razoabilidade, objetivando garantir a celeridade e eficiência do procedimento.
9.2. As partes devem, durante todo o procedimento arbitral, fazer o possível para garantir a sua celeridade e eficiência.
9.3. Na audiência de assinatura do Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá promover, inicialmente, tentativa de negociação, mediação ou conciliação das partes.
9.3.1. O Tribunal Arbitral, a pedido das partes, pode suspender o procedimento arbitral, para realização de negociação, mediação ou conciliação que vise pacificar a questão contenciosa.
9.3.2. Frustrada a negociação, mediação ou conciliação, aplicar-se-á automaticamente o procedimento descrito nos itens abaixo, salvo se as partes tiverem convencionado procedimento diverso na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem.
9.4. O árbitro pode, e deve, se solicitado por qualquer uma das partes, realizar uma audiência preliminar, por meio mais oportuno, com as partes, após a constituição do Tribunal Arbitral. Na oportunidade, serão as partes esclarecidas a respeito do calendário do procedimento, produção de provas e demais providências necessárias para o regular desenvolvimento da arbitragem.
9.5. Os prazos para apresentação das alegações iniciais, para a resposta às alegações iniciais e para as demais manifestações das partes serão aqueles estabelecidos no Termo de Arbitragem. Caso não tenham sido definidos no Termo, aplicam-se as seguintes disposições:
a) As partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da assinatura do Termo de Arbitragem, para apresentarem alegações iniciais e fazerem a indicação das provas que pretendem utilizar.
b) O requerido e, se houver reconvenção, o requerente terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação às alegações iniciais da outra parte.
9.6. Encerrado o prazo para impugnação, salvo se estabelecido momento diverso no Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral deliberará sobre a produção de provas, em um prazo de 10 (dez) dias, incluindo prova pericial ou técnica, diligências fora do local da arbitragem e o adiantamento dos respectivos custos pelas partes.
9.6.1. Se o Tribunal Arbitral considerar necessário a produção de novas provas para seu convencimento, poderá deferir àquelas requeridas pelas partes ou de ofício determinar a realização de outras;
9.6.2. Caso haja necessidade de diligência fora da sede de arbitragem, o presidente do Tribunal Arbitral determinará dia, hora e local de realização da diligência, dando conhecimento às partes, para que estas possam acompanhá-la, se assim desejarem;
9.6.3. A prova documental suplementar será produzida no tempo e na forma determinados pelo Tribunal Arbitral;
9.6.4. O depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal serão produzidos em audiência a ser designada pelo Tribunal Arbitral.
9.6.4.1. Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.
9.6.4.2. A ausência de parte regularmente intimada não impede a realização da audiência.
9.6.5. Caberá ao Tribunal Arbitral dispor sobre a necessidade de prova pericial para a instauração da arbitragem. Nessa hipótese, o Tribunal Arbitral disporá sobre a apresentação de quesitos pelas partes, a nomeação de perito, prazo para impugnação ao perito, o pagamento dos honorários periciais, admissão de assistentes técnicos, apresentação do laudo pericial e de seus esclarecimentos, bem como interrogatório do perito em audiência. Caso o Tribunal Arbitral entenda conveniente, a prova pericial poderá ser substituída pela apresentação de laudos particulares apresentados por cada uma das partes.
9.6.5.1. Em relação ao perito, aplicar-se-ão às mesmas restrições de impedimento e suspeição aplicáveis aos árbitros, conforme previsto neste Regulamento, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir sobre eventual impugnação ao perito.
9.7. O secretário do procedimento arbitral providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, cabendo à parte que o solicitar arcar com os respectivos custos que deverão ser adiantados à CAMAGRO.
9.8. Concluída a produção das provas e declarada encerrada a instrução do procedimento, as partes disporão do prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem suas alegações finais, se outro não for fixado pelo Tribunal Arbitral ou pelo Termo de Arbitragem.
9.9. Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

10. DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA
10.1. O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes, poderá, por decisão devidamente fundamentada, determinar medidas de urgência, cautelares ou antecipatórias de mérito, inclusive impondo multa cominatória que incentive o seu cumprimento.
10.2. Enquanto não instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer medidas cautelares ou antecipatórias à autoridade judicial competente. Neste caso, a parte deverá, imediatamente, dar ciência do pedido à Secretaria Geral da CAMAGRO. O Tribunal Arbitral, tão logo constituído, deverá reapreciar o pedido da parte, ratificando, modificando ou revogando, no todo ou em parte, a medida deferida pela autoridade judicial.
10.3. Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do Tribunal Arbitral e havendo necessidade de medida coercitiva, a parte interessada ou o Tribunal Arbitral requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário.
10.4. O requerimento efetuado por uma das partes a uma autoridade judicial para obter medidas cautelares ou antecipatórias de mérito, antes de constituído o Tribunal Arbitral, não será considerado renúncia à convenção de arbitragem, tampouco excluirá a competência do Tribunal Arbitral para reapreciá-la.
10.5. Instituída a arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral, manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

11. SENTENÇA ARBITRAL
11.1. O Tribunal Arbitral proferirá sentença no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por decisão fundamentada do tribunal arbitral, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se outro prazo houver sido fixado no Termo de Arbitragem.
11.1.1. Pode o Tribunal Arbitral homologar sentença oriunda de negociação, mediação ou conciliação, vide o item 9.3.1.
11.2. A sentença e demais decisões serão deliberadas em conferência, por maioria, cabendo um voto a cada árbitro, inclusive ao presidente do Tribunal Arbitral. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
11.3. A sentença será reduzida a escrito pelo Tribunal Arbitral e será assinada por todos os árbitros, sendo, todavia, suficiente para sua eficácia a assinatura da maioria, caso algum deles se recuse ou não possa firmá-lo.
11.4. A sentença arbitral conterá:
a) O relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
b) Os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) O dispositivo, em que o(s) árbitro(s) resolverá(ão) todos os pedidos feitos e fixará(ão) o prazo para cumprimento eventual sanção, se for o caso;
d) A data e o lugar em que foi proferida.
11.5. A sentença conterá, também, após consulta à Secretaria Geral da CAMAGRO, a fixação das custas e despesas da arbitragem de acordo com a Tabela de Despesas, incluindo a Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, respeitados os limites estabelecidos na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem, conforme o caso.
11.6. Proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral e encaminhada à Secretaria Geral da CAMAGRO, no prazo previsto no item 11.1, a Secretaria Geral encaminhará a cada uma das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, uma via original, com comprovação de recebimento. A Secretaria Geral manterá em seus arquivos cópia do inteiro teor da sentença, junto a uma via dos autos, devidamente autenticada pelo presidente do Tribunal Arbitral.
11.7. Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento da sentença, para formular pedidos de esclarecimentos. O Tribunal Arbitral decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se o procedimento de envio da decisão às partes e ao arquivo, descrito na cláusula 11.6.
11.8. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentença parcial antes da decisão final da arbitragem, bem como bifurcar o procedimento para exame em separado de diferentes questões.
11.9. As Partes deverão cumprir a sentença tal como proferida, na forma e nos prazos que forem determinados.
11.10. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

12. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, HONORÁRIOS DE ÁRBITRO E DEMAIS DESPESAS
12.1. A Diretoria da CAMAGRO deverá elaborar e tornar pública a Tabela de Despesas e Honorários de Árbitros a ser aplicada nos procedimentos arbitrais por ela administrados.
12.2. A Taxa de Administração será fixada de acordo com o valor econômico do litígio. Em caso de reconvenção, o valor da Taxa de Administração deverá levar em conta também o valor da reconvenção.
12.3. As despesas relativas a correio, fotocópias, ligações interurbanas, locação de equipamentos e local para a realização de audiência, caso esta não ocorra na sede da CAMAGRO, bem como despesas de honorários e deslocamento de peritos, tradutores e árbitros não estão incluídas na Taxa de Administração, podendo a Secretaria da CAMAGRO solicitar às partes depósito caução para fazer frente a tais despesas.
12.4. Mediante notificação, e no prazo estabelecido pela Secretaria Geral da CAMAGRO, a(s) requerente(s) depositará(ão) metade do total da Taxa de Administração e dos Honorários de Árbitros, enquanto a(s) requerida(s) depositará(ão) a outra metade do total da Taxa de Administração e dos Honorários de Árbitros, segundo os critérios definidos neste Regulamento e na Tabela de Despesas.
12.5. Caso haja acordo entre as partes, após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes da apresentação das alegações iniciais, o(s) árbitro(s) receberá(ão) apenas 25% (vinte e cinco por cento) do total dos honorários, sendo o restante devolvido às partes.
12.6. Caso haja acordo entre as partes, após a apresentação das alegações iniciais e antes da audiência arbitral de instrução, o(s) árbitro(s) receberá(ão) apenas 50% (cinquenta por cento) do total dos honorários, sendo o restante devolvido às partes.
12.7. No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da Taxa de Administração e/ou dos Honorários de Árbitros, no tempo e nos valores estipulados, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento arbitral, conforme decidir a sentença arbitral.
12.7.1. Caso não haja o adiantamento integral da Taxa de Administração e/ou dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias pela outra parte, a arbitragem será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento.
12.7.2. Na hipótese de haver reconvenção, esse item aplicar-se-á separadamente aos pleitos do(s) requerente(s) e àqueles do(s) requerido(s).
12.8. Se, no curso da arbitragem, verificar-se que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria Geral da CAMAGRO e/ou o(s) árbitro(s) procederão à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação de pagamento que lhe(s) for feita.
12.8.1. Na hipótese de não pagamento do referido complemento, a arbitragem será suspensa, nos moldes do item 12.7.1 deste regulamento.
12.8.2. A suspensão por não pagamento não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, findos os quais a arbitragem será considerada encerrada para todos os fins de direito.
12.9. Os valores referentes à Taxa de Administração e aos Honorários de Árbitros até então pagos serão revertidos em favor da CAMAGRO e dos árbitros, respectivamente. As despesas incorridas para a prática de atos no procedimento arbitral serão arcadas pela parte que requerer a respectiva providência ou por ambas as partes se a providência for requerida por ambas as partes, for de iniciativa do Tribunal Arbitral ou estiver prevista neste Regulamento. A Secretaria Geral da CAMAGRO poderá solicitar das partes adiantamento de valor suficiente para fazer face às despesas previstas para o processo, em valor a ser estipulado de acordo com o caso específico, valor este que estará sujeito à prestação de contas. A responsabilidade final pelas despesas com a arbitragem será fixada na sentença arbitral, nos termos do presente artigo.
12.10. Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso de o Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir qualquer erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou, ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual deveria manifestar-se na decisão.

13. DA ELEIÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
13.1. Para questões de menor complexidade, as partes poderão, ao formalizar o requerimento de arbitragem, optar por arbitragem simplificada, que será regida pelo Regulamento de Arbitragem Expedita.
13.2. Não poderão ser submetidas à arbitragem simplificada:
a) Questões com pluralidade de partes nos polos ativo e passivo;
b) Questões com valor superior ao da alçada estabelecida pela CAMAGRO;
c) Questões que demandem alta indagação técnica ou jurídica;
d) Questões que dependam da realização de provas periciais ou orais, exceto para liquidação de sentença.
13.3. Caberá à Diretoria de Arbitragem da CAMAGRO apreciar a possibilidade de arbitramento do litígio no procedimento simplificado, tendo em vista o valor e a complexidade das questões versadas.
13.4. Sem prejuízo da análise prévia pela Secretaria Geral da CAMAGRO, poderá a parte requerida, ao ser intimada do requerimento de arbitragem, rejeitar a adoção do procedimento simplificado, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista na convenção arbitral, submetendo o litígio ao procedimento comum, a ser processado na forma dos capítulos precedentes.

14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ARBITRAGEM
14.1. O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CAMAGRO, aos árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade.
14.2. Na ausência da fixação, pelas partes, do local da arbitragem, este será o da sede da CAMAGRO.
14.3. Inexistindo acordo entre as partes, o Tribunal Arbitral determinará o(s) idioma(s) do procedimento arbitral, levando-se em consideração todas as circunstâncias relevantes, inclusive o idioma do contrato.
14.4. Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, a seus deveres e suas prerrogativas.
14.5. Toda controvérsia entre os árbitros, concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento, será resolvida pelo presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão a respeito será definitiva.
14.6. Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro.
14.7. Na falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Tribunal Arbitral constituído Caso o Tribunal Arbitral ainda não tenha sido constituído, caberá à Secretaria Geral da CAMAGRO, ou a Diretoria de Arbitragem da CAMAGRO.
14.7.1. Na ausência ou impossibilidade da Secretaria Geral praticar os atos previstos por esse Regulamento, caberá ao Diretor Executivo o exercício de suas atribuições.
14.8. O presente Regulamento somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria da CAMAGRO e ratificado pelo Conselho Diretivo.
14.9. Para os efeitos do presente Regulamento, a Diretoria da CAMAGRO será composta pela Diretoria de Arbitragem, Diretoria de Mediação e Dispute Board e Diretoria Executiva.

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