CÓDIGO DE ÉTICA – ARBITRAGEM
Preâmbulo
Este Código objetiva orientar o modo com que os árbitros irão atuar nos procedimentos administrados pela Câmara de Arbitragem e Mediação do Agronegócio (“CAMAGRO”), desde a fase anterior às suas investiduras, durante o procedimento e após a sentença arbitral ser prolatada.
Esse Código de Ética objetiva trazer diretrizes de melhores práticas às Partes e procuradores no trato com o árbitro ou árbitros, de forma a pautar sua atuação pelos princípios éticos e lisura em relação aos participantes do procedimento arbitral.
Importante destacar que os enunciados aqui reproduzidos observam o disposto no artigo 13, § 6º, da Lei de Arbitragem – nº 9.307/96: “No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”; bem como o sigilo inerente à prática institucional da CAMAGRO, o qual é afastado em procedimentos com obrigação legal de publicidade ou por disposição das partes.
Por oportuno, esclarece-se que as disposições que se seguem são normas de conduta que visam estabelecer práticas harmoniosas e éticas, adequadas à Lei de Arbitragem e ao ordenamento jurídico brasileiro.
Esse Código é extensível a todos os integrantes da CAMAGRO e a quem utilizar de seus serviços.
Salienta-se, por fim, que as normas aqui trazidas não são exaustivas, não esgotando, assim, outras posturas e comportamentos pautados pela ética e pelo bom senso. Eventualmente, inclusive, poderão ser utilizadas diretrizes de soft law, como método auxiliar de interpretação das normas e premissas previstas no presente Código de Ética.
Capítulo I
O árbitro deve ter certeza de sua independência e imparcialidade para que possa exercer adequadamente sua função.
Por atuação imparcial e independente, depreende-se que o árbitro não deve estar predisposto a favorecer uma parte ou outra, tampouco deve o árbitro mostrar predisposição para determinados aspectos correspondentes à matéria objeto do litígio.
É de extrema importância que o árbitro não possua vínculos com as partes que possam comprometer sua independência, bem como deve preservar uma equidistância, em face delas, compatível com suas atribuições, de modo a fundamentar suas decisões de forma livre.
Cumpre ao árbitro, a partir da observância de dúvida justificável em relação a sua independência ou imparcialidade, revelar todos os fatos e circunstâncias que possam levantar dúvidas sobre sua atuação no procedimento arbitral (capítulo III, abaixo).
Os árbitros devem evitar o contato direto com as partes e seus advogados no que tange qualquer assunto que diga respeito ao procedimento arbitral.
Na hipótese inevitável e necessária de contato direto com as partes e advogados, o atendimento deve ser realizado com a presença, preferencialmente, de todos os árbitros, devendo ser disponibilizada, uma plataforma online, para que seja oportunizada a presença de todas as partes do litígio, a fim de que acompanhem o atendimento.
Após atendimento de uma das partes, os árbitros devem informar aos demais partícipes do litígio sobre a realização do atendimento, sendo desnecessário detalhar o ocorrido.
Capítulo II
Todo árbitro tem o dever de atuar com diligência, de modo a assegurar a regularidade e a qualidade do procedimento, sem poupar esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.
A condução do procedimento arbitral deve ser realizada com eficiência, de acordo com o estipulado no termo de arbitragem, evitando-se a onerosidade excessiva do procedimento, de forma que adotem as condutas necessárias e proporcionais para que se preserve a viabilidade do procedimento.
O árbitro que aceite sua investidura, deve verificar, antes disso, se possui a qualificação necessária para dirimir as questões controvertidas, no tempo necessário e com a devida dedicação, reservando, assim, tempo para pesquisa e aprofundamento do entendimento da discussão, observando, inclusive, se possui compreensão adequada do idioma escolhido para o procedimento arbitral.
O árbitro deve sempre adotar a urbanidade no tratamento com todas as partes e pessoas envolvidas com o procedimento arbitral, bem como, com os integrantes do corpo administrativo da CAMAGRO.
Capítulo III
O árbitro deverá revelar às Partes, ao ser nomeado, interesse ou relacionamento negocial e/ou profissional que tenha ou teve com qualquer uma das partes, ou alguma outra situação que possa suscitar dúvida justificável, que possa, de alguma forma, afetar a sua imparcialidade ou independência.
Ao tomar conhecimento da revelação efetuada pelo árbitro, a Parte deve informar os fatos de que deseja esclarecimentos, fundamentando os motivos que poderiam comprometer a imparcialidade e independência do árbitro, seja em relação à situação pessoal do árbitro frente às partes e seus advogados ou, quanto à matéria objeto do litígio, que possa influenciar seu julgamento no caso concreto.
O dever de revelação deve ser respeitado durante todo o curso do procedimento arbitral e quaisquer ocorrências ou fatos de que possam surgir ou ser descobertos nesse período, devem ser revelados.
Capítulo IV
Deve ser respeitado pelo árbitro o dever de sigilo, inerente ao procedimento arbitral. Essa obrigação deve se operar antes, durante e após o procedimento arbitral.
Ainda que o procedimento arbitral seja público, por obrigação legal ou disposição das partes, o árbitro deve atuar com discrição, inerente a sua posição, devendo evitar comentar ou discutir acerca da matéria controvertida em público.
A fim de preservar o sigilo, o árbitro deve furtar-se a utilizar fatores discutidos em arbitragens de sua participação para obter proveito próprio ou de terceiros, ou, então, utilizar das informações adquiridas (confidenciais) para publicação de ensaios/artigos jornalísticos, acadêmicos ou técnicos que possam vir a comprometer o dever de sigilo.
Por fim, deve entregar à CAMAGRO todo e qualquer documento ou papel de trabalho que esteja em seu poder (físico ou digital) ou, a critério das partes, promover sua destruição.
Capítulo V
Desde a aceitação da sua nomeação em suas atribuições, o árbitro se obriga às partes, em conformidade com o disposto no termo de investidura.
O árbitro, durante o procedimento arbitral, não deve efetuar contato com a parte que o indicou ou seu procurador, para comentar e/ou discutir o procedimento arbitral em curso.
O árbitro não deve renunciar à sua investidura, salvo, excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.
Pela lisura, urbanidade e harmonia no trato ético-profissional, os árbitros devem evitar a adoção de referências depreciativas acerca de outras arbitragens.
Capítulo VI
Será permitido aos membros da diretoria da CAMAGRO o exercício da função de árbitro ou procurador de parte em procedimentos arbitrais por ela administrados. Nessas situações, o respectivo diretor ficará impedido de atuar nas deliberações administrativas referentes aos respectivos procedimentos arbitrais.
Esse permissivo não é extensível ao Secretário Geral da CAMAGRO.
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