REGULAMENTO  DE ARBITRAGEM EXPEDITA

1. APLICAÇÃO

1.1. A decisão acerca da aplicabilidade do Regulamento de Arbitragem Expedita caberá, em última instância, à Secretaria da CAMAGRO, que poderá decidir pela aplicabilidade, bem como, por cessar a sua aplicação, de forma autônoma, ou por pedido fundamentado de uma das partes. A decisão da Secretaria observará fatores como: (i) complexidade do litígio; (ii) necessidade e extensão da produção de provas; e (iii) o valor em disputa.

1.1.1. Caberá à Secretaria da CAMAGRO informar, no primeiro momento oportuno, às partes acerca da aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita.

1.1.2. As partes serão convidadas a se manifestarem antes de qualquer decisão ser proferida pela Secretaria.

1.1.3. Caso a Secretaria decida por cessar a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita, o Tribunal Arbitral será instado a se manifestar.

1.2. O Regulamento de Arbitragem Expedita não poderá ser aplicado quando:

a) As partes tiverem excluído expressamente a possibilidade de aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita; ou

b) A Secretaria da CAMAGRO, mediante iniciativa própria ou por pedido fundamentado de uma das partes, desde que feito previamente à constituição do Tribunal Arbitral, decidir que o Regulamento de Arbitragem Expedita não é compatível com a condução mais adequada do procedimento.

1.3. O Regulamento de Arbitragem Expedita poderá ser aplicado quando:

a) O valor da disputa for inferior ao montante de 5 (cinco) milhões de reais;

b) A Convenção de Arbitragem tiver sido firmada após a edição do Regulamento de Arbitragem Expedita;

c) As partes decidirem por sua aplicação, independente da observância aos artigos 1.3(a) e 1.3(b).

1.4. Se, por qualquer motivo, o Regulamento de Arbitragem Expedita deixar de ser aplicado, o Regulamento Padrão de Arbitragem passará a reger o procedimento. As partes, então, serão chamadas a adimplir, eventuais, despesas complementares.

1.4.1. Todas as etapas do procedimento já realizadas estarão resguardadas, salvo a hipótese estipulada no artigo 3.8 deste regulamento.

1.5. O Regulamento Padrão de Arbitragem da CAMAGRO aplica-se de forma subsidiária em relação às questões não expressas no Regulamento de Arbitragem Expedita. Quando o Regulamento Padrão de Arbitragem for aplicado, deve-se respeitar os objetivos do Regulamento de Arbitragem Expedita.

2. DAS NOTIFICAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS

2.1. Todos os documentos deverão ser enviados:

a) À Secretaria da CAMAGRO, em uma via física, e, em via eletrônica;

b) Ao Tribunal Arbitral em via eletrônica;

c) À outra parte, em via eletrônica. Salvo se o prazo for comum, nesse caso caberá à Secretaria da CAMAGRO, ou ao Tribunal Arbitral, se já constituído, após o encerramento do prazo comum, a entrega dos documentos.

2.2. Todos os documentos enviados pela Secretaria da CAMAGRO serão feitos por via eletrônica.

2.3. Os prazos correrão de maneira contínua, se iniciando 1 (um) dia útil após o envio da correspondência. Quando o prazo findar em feriado, no local da arbitragem, ou em dia que não houver expediente da CAMAGRO, ficará prorrogado até o próximo dia útil.

2.4. Caberá ao Tribunal Arbitral, com a participação das partes, estabelecer os prazos a serem observados no procedimento, observando o art. 4.2 deste Regulamento.

2.4.1. O procedimento de arbitragem expedita não poderá ultrapassar o período de 12 (doze) meses, a contar da reunião para estabelecer as diretrizes do procedimento e todo o seu calendário.

3. DOS ÁRBITROS

3.1. Em regra, o procedimento de arbitragem expedita será julgado por árbitro único, salvo se pactuado de maneira diversa pelas partes

3.2. O Tribunal Arbitral poderá ser composto por 3 (três) membros, desde que:

a) Acordado expressamente pelas partes; ou

b) A Secretaria da CAMAGRO considere ser mais adequado, apresentando suas razões às partes, que serão convidadas a se manifestarem.

3.3. A Secretaria da CAMAGRO buscará que as próprias partes realizem a indicação consensual de árbitro único. Caso, após 5 (cinco) dias, a tentativa tenha se mostrado infrutífera, a Secretaria, então, nomeará o árbitro, preferencialmente integrante de sua lista.

a) Caso uma das partes não participe da tentativa de escolha consensual do árbitro, a Secretaria, então, nomeará o árbitro, preferencialmente integrante de sua lista.

3.4. Na hipótese do procedimento vir a ser decidido por Tribunal Arbitral composto por 3 (três) membros, cada parte indicará sua escolha de árbitro, enquanto o árbitro presidente será indicado pela Secretaria da CAMAGRO.

3.5. As partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da decisão de que o Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros, para indicarem os co-árbitros do procedimento. A Secretaria da CAMAGRO indicará o árbitro presidente dentro de 5 (cinco) dias após as partes terem indicado os co-árbitros.

3.5.1. Caso qualquer uma das partes desrespeite o prazo, a Secretaria da CAMAGRO realizará a indicação do respectivo árbitro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

3.6. O(s) árbitro(s) apontado(s) terá(ão) o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar(em) disponibilidade, não impedimento, imparcialidade e independência.

3.7. As partes terão o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar qualquer um dos árbitros, a partir de sua nomeação ou a partir do momento em que criem-se dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência.

a) O(s) árbitro(s) terá(ão) o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar(em) sobre a impugnação;

b) A impugnação será decidida pela Secretaria da CAMAGRO no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da manifestação do árbitro.

3.8. Caso o árbitro apontado não possa participar do procedimento por qualquer motivo, seja por impugnação ou por outro fato superveniente, caberá à Secretaria da CAMAGRO nomear novo árbitro, preferencialmente integrante de sua lista no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

a) As partes terão o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar o novo árbitro selecionado.

3.9. Caso o Regulamento de Arbitragem Expedita deixe de ser aplicado, o Tribunal Arbitral, já constituído, em regra, permanecerá inalterado. A Secretaria da CAMAGRO pode, se considerar adequado, substituir ou reconstituir o Tribunal Arbitral, seja por iniciativa própria, seja após pedido fundamentado de uma das partes, desde que hajam circunstâncias que assim justifiquem.

3.9.1. Caso haja a possibilidade de substituição ou reconstituição do Tribunal Arbitral, tanto as partes, quanto o Tribunal Arbitral, serão convidados a se manifestarem.

4. DO PROCEDIMENTO

4.1. As partes e o Tribunal Arbitral devem durante todo o procedimento agir em consonância com o espírito do Regulamento de Arbitragem Expedita, respeitando a celeridade e eficiência do procedimento arbitral.

4.2. Após iniciada a jurisdição do Tribunal Arbitral, deverá ser realizada reunião, por meio mais conveniente, com as partes, a Secretaria da CAMAGRO e o árbitro único (ou o presidente do Tribunal) em até 14 (quatorze) dias, para estabelecer as diretrizes da condução do procedimento, bem como, todo o seu calendário.
4.2.1. O calendário do procedimento não pode ultrapassar o período de 12 (doze) meses.

a) Caso o procedimento ultrapasse o período de 12 (doze) meses, o Regulamento de Arbitragem Expedita deixará de ser aplicado e o Regulamento Padrão passará a reger o procedimento. As partes então serão chamadas a adimplir os custos complementares consequentes a adoção do Regulamento Padrão.

i) O prazo poderá ser flexibilizado pela Secretaria da CAMAGRO, quando hajam circunstâncias excepcionais. Nesse caso, as partes e o Tribunal Arbitral serão convidados a se manifestarem.

4.3. O Tribunal Arbitral, em consulta com as partes, decidirá acerca da condução do procedimento, bem como quais medidas procedimentais serão aplicadas, respeitando o espírito do Regulamento de Arbitragem Expedita.

a) O Tribunal decidirá sobre questões como:

i) Admissão de requerimentos para produção documental, e seus limites;

ii) Extensão e escopo das manifestações escritas;

iii) Extensão e escopo de audiências.

4.4. Não será admitido o uso de prova pericial. Caso a utilização da prova pericial seja impreterível ao procedimento, o Regulamento de Arbitragem Expedita deixará de ser aplicado e o Regulamento Padrão passará a reger o procedimento. As partes então serão chamadas a adimplir os custos complementares consequentes a adoção do Regulamento Padrão.

5. SENTENÇA ARBITRAL

5.1. O prazo para a prolação da sentença é de até 12 (doze) meses, a partir da conferência sobre a condução do procedimento.

5.2. O Tribunal Arbitral tem o prazo de 30 (trinta) dias para prolação da sentença, a partir das alegações finais.

a) O prazo para elaboração da sentença pode ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, pela Secretaria da CAMAGRO, a pedido fundamentado do Tribunal Arbitral.

5.3. As custas procedimentais, bem como os honorários dos árbitros, a serem estipulados na sentença arbitral serão diferenciados, caso haja aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita, devendo ser observada a Tabela de Custas da CAMAGRO.

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